Rosangela Rocha Advocacia https://rosangelarochaadvocacia.com.br Tue, 11 Feb 2025 14:22:44 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8 https://rosangelarochaadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2024/11/cropped-adesivo_2_9x9_terracota-32x32.png Rosangela Rocha Advocacia https://rosangelarochaadvocacia.com.br 32 32 Trabalho por conta própria, como pagar o INSS? https://rosangelarochaadvocacia.com.br/trabalho-por-conta-propria-como-pagar-o-inss/ Tue, 11 Feb 2025 14:11:54 +0000 https://rosangelarochaadvocacia.com.br/?p=1224

Uma das dúvidas recorrentes que recebemos é: “sou profissional liberal e trabalho por conta própria para pessoas físicas. Como contribuir para o INSS e me aposentar com uma renda maior?” 

Profissional Liberal

Inicialmente, é oportuno entender que profissionais liberais são os trabalhadores que possuem formação técnica ou graduação no ensino superior e, via de regra, são representados por entidade de classe ou conselho profissional, como o Conselho Regional de Medicina (CRM), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Conselho Regional de Corretores de imóveis (CRCI), como médicos, advogados e corretores de imóveis.

Então, se você é profissional liberal ou certamente conhece alguém que seja, aproveita e já clica no vídeo a seguir para conferir esse conteúdo também no nosso canal do YouTube!

Tipos de atuação

Bem, há três formas de atuação dos profissionais liberais: em regime celetista, quando contratado com carteira assinada; como prestadores de serviços para empresas; ou, trabalhando por conta própria para pessoa física.

Em quaisquer dos casos, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ou seja, são obrigados a contribuir ao INSS.

A diferença é que o profissional empregado celetista ou prestador de serviço à pessoa jurídica tem a contribuição previdenciária descontada em folha de pagamento ou no valor dos serviços, caso em que o empregador ou a empresa contratante é obrigada realizar o repasse à Previdência Social.

Profissional liberal prestador de serviços para pessoas físicas

Já o profissional liberal que trabalha por conta própria para pessoas físicas, com ou sem empresa registrada, como é o caso do nosso seguidor, deve efetuar de forma direta a sua contribuição ao INSS.

É o segurado obrigatório na categoria contribuinte individual, aquele que verter contribuições ao INSS por conta própria para ter acesso à sua aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Opções de Contribuição

Contudo, é necessário ficar atento às opções de contribuição para garantir um benefício com renda mensal mais vantajosa.

O profissional liberal que atua para pessoas físicas pode contribuir com alíquota de 11 ou de 20%, porém, a escolha vai impactar diretamente no valor do benefício.

Plano simplificado: alíquota de 11%

Ao optar por contribuir no plano simplificado com alíquota de 11%, o profissional liberal está limitado a contribuir somente sobre o salário mínimo, situação em que terá direito somente à aposentadoria por idade no valor, óbvio, de um salário-minimo (R$1.412,00 em 2024), caso reúna os requisitos para a concessão.

Ou seja, ao optar pelo plano simplificado, o profissional liberal não terá direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição; bem como, não poderá, por exemplo, utilizar o tempo de contribuição em outros regimes, como o Regime Próprio de Previdência Social, o RPPS.

Nesse ponto, é importante saber que esse profissional liberal pode complementar a alíquota de 11% para 20%, estratégia legal que, além de garantir mais opções de benefícios, garantirá também uma aposentadoria de maior valor. 

Porém, a complementação é mais utilizada pelos profissionais liberais que prestam serviço à pessoa jurídica, situação em que a empresa é a responsável por repassar 11% do valor contratado ao INSS; bem como, quando a remuneração mensal é inferior ao salário-mínimo, hipótese que, caso não complementado, esse período contributivo abaixo do mínimo não contará para cálculo de aposentadoria. 

Plano normal: alíquota de 20%

Por outro lado, ao optar por contribuir com alíquota de 20% sobre um valor entre o salário mínimo (R$ 1.412,00 em 2024) e o teto do INSS (R$ 7.786,02 em 2024), o profissional liberal terá direito a todas as regras de aposentadoria, como por tempo de contribuição, por idade ou especial, caso reúna os requisitos legais para a concessão, o que certamente vai garantir um valor de benefício maior que o salário-mínimo, mesmo que opte pela aposentadoria por idade.

Veja, a alíquota de 20% é limitada ao teto do INSS, ou seja, não há a necessidade de recolher além disso quando a remuneração mensal excede esse limite, o que muitos erroneamente fazem, pois essa contribuição que excede ao teto não será validada pelo INSS, ou seja, em nada irá influenciar no valor da aposentadoria.

É importante deixar claro que independente da alíquota de contribuição, se 11% ou 20%, o profissional liberal poderá ter direito aos demais benefícios previdenciários, como benefícios por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez), salário-maternidade, auxílio reclusão e pensão por morte para dependentes, caso preencha os requisitos legais.

Conclusão

Portanto, o profissional liberal prestador de serviços para pessoas físicas, com ou sem empresa registrada, é segurado obrigatório do INSS na categoria contribuinte individual e pode aposentar-se com uma renda mensal mais vantajosa, optando por qualquer regra de aposentadoria, inclusive, por tempo de contribuição, desde que realize contribuições previdenciárias no plano normal, ou seja, com alíquota de 20%.

Mas, atenção! Nesse caso, o ideal é fazer um planejamento de aposentadoria com um escritório especializado. É a opção mais segura para quem deseja um benefício com uma melhor renda mensal, e, claro, quer evitar surpresas desagradáveis no momento da aposentadoria. 

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E, lembre-se: em caso de dúvidas, busque sempre orientação de um(a) advogado(a) especialista em direito previdenciário.

Te espero na próxima leitura, hem!?

Rosângela Rocha 

Rosângela Rocha é jornalista com mais de 10 anos de atuação, advogada há quase uma década e especialista em Direito Civil e Previdenciário e Processo Civil e Previdenciário. É sócia-fundadora do Rosângela Rocha Advocacia e investe na união do conhecimento e comunicação humanizada como instrumento transformador de vidas.

E-mail: rosangelarocha@rosangelarochaadvocacia.com.br 

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Viúva pode acumular 2 Aposentadorias com Pensão por Morte? https://rosangelarochaadvocacia.com.br/viuva-pode-acumular-2-aposentadorias-com-pensao-por-morte/ Tue, 11 Feb 2025 14:08:23 +0000 https://rosangelarochaadvocacia.com.br/?p=1222

O acúmulo de benefícios é quase sempre motivo de dúvidas, especialmente quando envolve uma pensão por morte e uma aposentadoria.

E acumular mais de uma aposentadoria com uma pensão por morte instituída por cônjuge ou companheiro, é possível?

Nessa leitura você vai aprender quais são as possibilidades de acumulação desses benefícios e qual o impacto nas suas respectivas parcelas mensais, a depender do valor de cada um deles.

Inclusive, aproveita e já clica no vídeo a seguir para conferir esse conteúdo também no nosso canal do YouTube!

Acumulação de Aposentadorias com Pensão por Morte

Bem… não importa se a pensão por morte e “a” ou “as” aposentadorias são concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), através o INSS, ou, se por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive com valores decorrentes de atividades militares: é possível acumular mais de uma aposentadoria com uma pensão por morte instituída por cônjuge ou companheiro!

É o que garante o art. 641, inciso II, da IN nº 128/2022, norma que disciplina as regras previdenciárias no âmbito administrativo do INSS, a qual também impõe uma redução gradativa do valor no caso de acumulação de benefícios.

Benefício com valor integral

Isso significa que o segurado receberá de forma integral o benefício de maior valor e um determinado percentual dos benefícios de menores valores, o que vai variar de acordo com a faixa de salários mínimos recebidos.

Redução dos valores dos demais benefícios

Veja, vamos considerar o acúmulo de uma aposentadoria com uma pensão por morte para facilitar o entendimento.

  • Se o benefício menos vantajoso for:
  1. De 1 salário mínimo: será pago o valor integral do benefício;
  2. Se entre 1 e 2 salários mínimos: será pago 60% do valor total do benefício;
  3. Entre 2 e 3 salários mínimos: será pago 40% do valor total do benefício;
  4. Entre 3 e 4 salários mínimos: será pago 20% do valor total do benefício;
  5. Se maior que 4 salários mínimos: será pago 10% do valor total do benefício;

Para que você compreenda como funciona na prática, vamos imaginar que a Joana possua 3 benefícios, sendo:

aposentadoria I: R$ 6.000,00

aposentadoria II: R$ 2.800,00 

pensão por morte: R$ 3.600,00

De início, já podemos afirmar que é possível o acúmulo desses benefícios, bem como, que fica assegurado o recebimento integral do benefício de maior valor, ou seja, da aposentadoria de R$ 6.000,00.

Já os outros dois menores benefícios sofrerão redução de acordo com as faixas de recebimento do salário mínimo vigente à época do cálculo, ou seja:

Como a aposentadoria de R$ 2.800,00 está entre um e dois salários mínimos, Joana receberá 60% do valor total, ou seja, R$ 1.680,00.

Já com relação à pensão calculada no valor total de R$ 3.600,00, que fica na faixa de dois a três salários mínimos, Joana receberá o correspondente a 40% do valor total, que será R$ 1.440,00.

Observe, se não houvesse a redução gradativa dos valores referentes aos menores benefícios, Joana receberia R$ 12.400,00 pelos três benefícios, duas aposentadorias e uma pensão por morte; 

Mas, após os cálculos Joana receberá, no nosso exemplo, R$ 9.120,00, o que representa uma redução mensal de R$ 3.280,00 no valor total dos três benefícios.

Lembrando que nesse exemplo consideramos que Joana é a única dependente da pensão por morte, pois, na hipótese de haver outros dependentes o benefício seria dividido em partes iguais para cada um, e, por óbvio, Joana receberia uma parcela de pensão por morte ainda menor.

Conclusão

Como vimos, é possível acumular duas aposentadorias com uma pensão por morte, independente se benefícios concedidos pelo mesmo regime previdenciário, ou não. Contudo, apenas o benefício de maior valor será pago de forma integral, os demais sofrerão uma redução, devendo ser pago 60%, 40%, 20% ou 10% do valor total de cada benefício, o que vai variar de acordo com faixa de salários mínimos recebidos. 

Mas, fique atento! Se você recebe mais de uma pensão por morte ou aposentadoria e pensão por morte e acredita que os valores das suas parcelas estão menores do que determina a nossa legislação, o ideal é buscar orientação de profissional especializado.

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E, lembre-se: em caso de dúvidas, busque sempre orientação de um(a) advogado(a) especialista em direito previdenciário.

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Rosângela Rocha

Rosângela Rocha é jornalista com mais de 10 anos de atuação, advogada há quase uma década e especialista em Direito Civil e Previdenciário e Processo Civil e Previdenciário. É sócia-fundadora do Rosângela Rocha Advocacia e investe na união do conhecimento e comunicação humanizada como instrumento transformador de vidas.

E-mail: rosangelarocha@rosangelarochaadvocacia.com.br

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Aposentadoria por pontos. O que mudou com a reforma? https://rosangelarochaadvocacia.com.br/aposentadoria-por-pontos-o-que-mudou-com-a-reforma/ Tue, 11 Feb 2025 14:03:48 +0000 https://rosangelarochaadvocacia.com.br/?p=1220

A última Reforma da Previdência, vigente desde 13/11/2019 através da Emenda Constitucional nº 103, gerou muitas incertezas nos segurados que buscavam uma aposentadoria por tempo de contribuição, chamada de aposentadoria por tempo de serviço até a EC nº 20/1998.

Aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria dos pontos 

Até novembro de 2019 tínhamos duas modalidades desse benefício, aposentadoria por tempo de contribuição comum e aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria dos pontos, ambas requerem tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens, e alcançam hoje os segurados que possuem direito adquirido, ou seja, aqueles que implementaram os requisitos até 12/11/2019.

Porém, quem não conseguiu fechar esse tempo mínimo para se aposentar até 12/11/2019, pode beneficiar-se com uma das quatro regras transitórias da aposentadoria por tempo de contribuição:

Regra de transição da idade mínima progressiva; 

Regra de transição do pedágio de 50%; 

Regra de transição do pedágio de 100%; e 

Regra de transição de pontos.

Sem incidência de redutor

A aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria dos pontos foi criada pela Lei nº 13.183, de 2015, a qual alterou o artigo 29-C da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social nº 8.213/91 tornando-se uma opção mais vantajosa que a aposentadoria por tempo de contribuição comum, uma vez que não há a incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, o qual corresponde ao total da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 até novembro de 2019.

Requisitos

Por outro lado, além de exigir um tempo mínimo de contribuição, tal como na aposentadoria por tempo de contribuição comum, essa modalidade também requer uma pontuação mínima, resultado da soma da idade com o tempo de contribuição. Veja:

Mulher:

  • Tempo de contribuição: 30 anos
  • Pontuação Mínima:  86 pontos 

Homem:

  • Tempo de contribuição: 35 anos
  • Pontuação Mínima:  96 pontos 

Mas, atenção! Somente possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria dos pontos quem implementou os requisitos acima até 12/11/2019.

Regra de transição de pontos

Requisitos

A EC nº 103/2019 transformou essa modalidade em uma regra transitória a qual também requer uma pontuação mínima, somando idade e tempo de contribuição, mas, aumentando um ponto a cada ano, até o limite de 100 pontos para mulheres em 2033 e 105 pontos para homens em 2028, sendo, em 2024:

Mulher:

  • Tempo de contribuição: 30 anos
  • Pontuação Mínima:  91 pontos 

Homem:

  • Tempo de contribuição: 35 anos
  • Pontuação Mínima:  101 pontos 

Normalmente, quem preencheu os requisitos da aposentadoria por pontos antes da Reforma, também implementa na sua modalidade transitória. 

Cálculo do benefício

Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria transitória por pontos corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 94, acrescida de 2% por cada ano acima de 15 anos de contribuição, se mulher; e 20 anos de contribuição, se homem.

Conclusão

Perceba: a regra de transição da aposentadoria por pontos destina-se aos segurados que já contribuíam ao INSS antes da Reforma entrar em vigor, mas, não conseguiram somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos até 12/11/2019.

Ou seja, os beneficiários da regra transitória são aqueles que começaram a trabalhar bem jovens e hoje, acumulando bastante tempo de contribuição, não possuem uma idade tão avançada. 

Então, se você, mulher, possui 32 anos de contribuição e 59 anos de idade ou, se homem, está com 37 anos de contribuição e 64 anos de idade, certamente já tem direito a aposentar-se pela regra transitória por pontos ou está perto de implementar os seus requisitos.

De todo modo, garantir segurança financeira através de uma aposentadoria com renda mensal mais vantajosa e sem surpresas desagradáveis requer um planejamento previdenciário, produzido a partir de documentos e informações referentes aos seus períodos trabalhados, por escritório especializado em direito previdenciário.

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E, lembre-se: em caso de dúvidas, busque sempre orientação de um(a) advogado(a) especialista em direito previdenciário.

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Rosângela Rocha 

Rosângela Rocha é jornalista com mais de 10 anos de atuação, advogada há quase uma década e especialista em Direito Civil e Previdenciário e Processo Civil e Previdenciário. É sócia-fundadora do Rosângela Rocha Advocacia e investe na união do conhecimento e comunicação humanizada como instrumento transformador de vidas.

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